STF confirma constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial

STF confirma constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no dia 30 de outubro, um acórdão
confirmando a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos
os trabalhadores e trabalhadoras que pertencem à base dos sindicatos,
independentes de serem ou não associados. Porém, o Supremo manteve o direito
individual de oposição de quem não é associado e se recusa a contribuir.

Segundo o entendimento mais recente do STF, um sindicato poderá convocar uma
assembleia anualmente e, com o número de trabalhadores presentes, determinar se
haverá ou não a cobrança, tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados.

A decisão também será enviada para as empresas do setor, que terão a
prerrogativa para descontar o valor (por exemplo, o equivalente a 1 dia de salário) e
repassar para a entidade sindical. Essa cobrança será compulsória. Para não pagar,
cada trabalhador terá de ativamente se manifestar e dizer que não tem interesse em
fazer a “contribuição assistencial”.

Em tese, a decisão procura atender à busca por um consenso entre as partes
(Legislativo, Judiciário e entidades sindicais) que debateram o assunto ao longo de
meses. Afinal, o enfraquecimento sindical também representa um aceno para uma
sociedade menos democrática.

No texto do acórdão publicado pelo STF:

“O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a
cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis
do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical,assegurando ao
trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio, que votará em assentada anterior, acompanhando a primeira versão
do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos
seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição,
por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas
a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que
assegurado o direito de oposição”.

A receita das entidades teria sofrido uma queda de R$3 bilhões em 2017 (antes da
reforma trabalhista, no Governo Temer) para R$411 milhões em 2018, fechando em
R$65 milhões em 2021. Em setembro, o STF já tinha decidido que a cobrança da
contribuição assistencial é constitucional, mesmo para os empregados não filiados.
Porém, o STF garantiu ao trabalhador o direito de se opor à cobrança, o que terá de
ser feito expressamente.

Agora, a previsão é de que esses valores antes arrecadados sejam recuperados.
Ou seja, os sindicatos teoricamente voltarão a ter recursos para mobilizar pessoas,
investir em equipamentos físicos e virtuais, reconquistando, por exemplo, o direito
de realizar manifestações democráticas e robustas, com alcance social, midiático,
dentro de suas próprias categorias, assim como uma parcela ainda maior da
população que não faz parte do ambiente sindical.

Saiba quem são os 10 ministros que votaram a favor: Gilmar Mendes (que mudou
seu entendimento em abril de 2023), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson
Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e
Cristiano Zanin;

Saiba quem foi o ministro que votou contra a contribuição: Marco Aurélio Mello
(havia acompanhado Gilmar antes de ele mudar seu entendimento). Dessa forma,
não votou neste julgamento o ministro André Mendonça, que ocupou a vaga depois
da aposentadoria de Marco Aurélio.

PGR

Mais um capítulo deve acontecer no imbróglio sobre a contribuição assistencial. No
último dia 7 de novembro, a Procuradoria Geral da República (PGR) entrou com um
recurso contra a decisão do Superior Tribunal Federal (STF).

É que a PGR ingressou no STF pedindo esclarecimentos acerca dos “embargos de
declaração”, um recurso que serve para questionar possíveis omissões ou
irregularidades existentes na conclusão do acórdão. Entre os questionamentos, a
PGR exige: a modulação de efeitos, para permitir a cobrança só depois da
publicação da ata de julgamento; a aplicação do princípio da razoabilidade, para
evitar que o valor seja fixado em “patamar razoável“; e a proibição de que terceiros
interfiram, por estímulo ou desestímulo, no livre exercício do direito de oposição.